Insalubridade no ambiente de trabalho
A insalubridade no ambiente de trabalho é definida pelo contato do indivíduo a determinados agentes nocivos à saúde, considerando o tipo de atividade desempenhada em uma jornada de trabalho, os limites de tolerância e o tempo de exposição do trabalhador a esses agentes.
Portanto, são consideradas atividades laborais insalubres, aquelas que oferecem condições de trabalho caracterizadas pela exposição dos trabalhadores a determinadas situações intoleráveis de insalubridade, acima dos limites determinados por lei.
>> Legislação
A discriminação dos agentes considerados nocivos à saúde bem como os limites de tolerância mencionados estão previstos nos anexos da Norma Regulamentadora NR-15, aprovada pela Portaria 3.214/78, com alterações posteriores.
Para caracterizar e classificar a insalubridade, em consonância com as normas baixadas pelo Ministério do Trabalho, far-se-á necessária perícia médica por profissional competente e devidamente registrado no Ministério do Trabalho e Emprego.
O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento), segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo, conforme prevê artigo 192 da CLT.
O Tribunal Superior do Trabalho decidiu, em sessão do Pleno, dar nova redação à Súmula nº 228, definindo o salário básico como base de cálculo para oadicional de insalubridade, a partir da publicação, em 9 de maio de 2008, da Súmula Vinculante nº 4, do STF.
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Periculosidade em saúde e segurança do trabalho,
A periculosidade em saúde e segurança do trabalho, por sua vez, é a caracterização de um risco imediato, oriundo de atividades ou operações, onde a natureza ou os seus métodos de trabalhos configure um contato permanente, ou risco acentuado. A legislação contempla as atividades associadas a explosivos e inflamáveis (CLT, art.193, e NR16 do MTE), a atividade dos eletricitários (Lei 7.369/85 e seu Decreto 93.412/86) e as atividades em proximidade de radiação ionizante e substancias radioativa (Portaria MTE 3.393/1987 e 518/03).
A periculosidade é caracterizada por perícia a cargo de Engenheiro de Segurança do Trabalho ou Médico do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho (MTE).
Faz jus ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá se por tempo extremamente reduzido. Salvo se estiver previsto em acordo ou convenção coletiva de trabalho. (Base: art. 195 da CLT. ATIVIDADES INTERMITENTES E EVENTUAIS / Súmula Nº 364 do TST). [consulte sua convenção coletiva]
Entende-se que, atividades perigosas não necessariamente são contempladas pela periculosidade, como popularmente se acredita. É sim perigoso trabalhar em área com risco de animais peçonhentos, mas isto não dá direito ao adicional de periculosidade.
O valor do adicional de periculosidade será o salário do empregado acrescido de 30%, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa. “O adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico e não sobre este acrescido de outros adicionais. Em relação aos eletricitários, o cálculo do adicional de periculosidade deverá ser efetuado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial.” (Nova redação ¬ Res. 121/2003, DJ 21.11.2003).
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matéria trabalhista
Em matéria trabalhista psiquiátrica/psicológico-forense é essencial, num primeiro passo, o perito certificar-se da relação íntima entre a psicopatologia e o acidente sofrido. Se houver, poderá ser de quatro tipos:
1. O trabalhador passou a apresentar psicopatologia após sofrer acidente de trabalho;
2. O trabalhador tinha predisposição à doença e o acidente causou a psicopatologia;
3. O trabalhador já era doente e o acidente agravou a psicopatologia;
4. O acidente é fruto da psicopatologia.
Quanto ao procedimento pericial em acidente de trabalho, primeiramente o perito precisa assegurar-se de qual é o tipo de relação entre a psicopatologia e o acidente. Para isso, terá de estudar a curva vital do periciando, quais os seus antecedentes psicológicos, qual a estrutura psíquica anterior ao fato, como se portava funcionalmente antes do evento etc.; depois, terá de valorar o momento do acidente, de que natureza foi, em que circunstâncias e qual a extensão do trauma ocasionado; e, em seguida, verificar o que ocorreu depois do acidente, quais as manifestações mórbidas apresentadas, quanto tempo depois começaram a ocorrer etc. Assim procedendo, poderá ter noção clara da existência do nexo causal entre acidente e patologia.
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